Queridos Amigos(as), dando continuidade aos nossos posts, sobre a questão da lei 10305/10. Resíduos Sólidos, o Aterro Sanitário de Hoje é Vila Albertina, quais medidas tomou-se a diminuir os impactos no meio ambiente. Acessem o link, para saber mais sobre a lei 10.305/10 RS
Projeto apresentado pelo vereador Kamia, esta previsto para região de Tremembé. mais informação sobre o parque KamiaVereador
Portanto, se passaram cerca de 18 anos, e ainda se fala em uma mudança para essa região tão degrada, aos olhos de lazer, um olhar após o encerramento desse aterro, o que vemos hoje, em 2012. Um projeto aprovado em 2009, esperando o montante para se ver uma melhoria a população de Tremembé.
O motivo a nos chamar a atenção, não somente a demora do projeto, mas sim o mal causado por lixo, e a lei 10305/10, é uma vitrine ao modo de intervir o mais rápido possível para uma melhor conscientização por que a lei não protege ninguém a não ser o meio ambiente, todos vão arcar com suas responsabilidades.
O aterro Sanitário de Vila Albertina, foi mais um post da Serie, medidas adotadas para minimizar os impactos ao Meio Ambiente nos Aterros Sanitários, lembrando que é buscando o relato histórico e os argumentos aqui citados e informados é baseado em literatura da época de 93, comparando aos fatos e a legislação 10.305/10. Contudo informando e expondo a opinião técnica dos fatos.
fonte: ENGEO
Portanto, com intuito de minimizar o máximo os impactos decorrentes aos lixos, precisou-se de um estudo específico para tratar o líquido percolado gerado no local.
Este Aterro está praticamente encerrado, estando no momento recebendo aproximadamente 100 ton de lixo domiciliar, apenas para permitir que se corrijam as curvas de níveis, sendo que esta previsto o seu encerramento para dezembro de 93.
As Bermas e taludes das células de lixo estão recebendo a complementação de seu capeamento com terra, e a seguir receberão uma ultima camada de terra misturada com composto orgânico, para possibilitar o plantio de grama em placas.
Necessário Também o plantio de bambu nas extremidades das bermas para evitar erosles. Após o encerramento definitivo das operações do Aterro Será implantado um parque no local para lazer da população local.
Data de apresentação:
Fev 2009
“Dispõe sobre a Criação do Parque Municipal de Vila Albertina, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Parque Municipal de Vila Albertina, na região resultante do aterramento e despoluição do aterro sanitário de Vila Albertina , definido pelo encontro das vias publicas , Rua Capitão José Aguirre Camargo e Estrada de Santa Maria – Tremembé São Paulo
Parágrafo único – A implantação do parque ora definido no Art. 1º será executado de acordo com estudos técnicos elaborados pela CETESB , que comprovem sua adequação do ponto de vista ambiental
Art. 2º O parque criado no art 1º desta lei devera contemplar os seguintes itens em sua estrutura;
I – área de lazer própria para crianças e adolescentes , incluindo-se brinquedos e atividades para crianças portadoras de necessidade especiais.
II – área de lazer para utilização de pessoas da terceira idade e idosos ;
III – pista de Cooper;
IV – ciclovia;
V – quadras poliesportivas;
VI – espaço destinado a atividades culturais , shows , apresentações diversas;
VII – área reservada a construção de sala de leitura e lazer;
VIII – viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas para as escolas do bairro e a população em geral, privilegiando as espécies nativas da flora existente na Serra da Cantareira;
IX – vegetação arbórea de ciliar de grande porte correspondente a 40% da área total do parque, distribuída de forma a garantir sua existência em toda a área;
X – equipamentos sanitários em numero proporcional a área e potencial de utilização;
XI – posto avançado da Guarda Civil Metropolitana;
XII – posto médico;
XIII – sala de aula que permita a divulgação dos meios de reciclagem de resíduos para toda a população do entorno.
Art. 3º Será criado um conselho gestor para o parque nos moldes existentes em todos os equipamentos administrados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente
Art. 4º Fica o Município autorizado a criar parcerias, por meio de convênios, com entidades públicas e privadas com vistas à recuperação, conservação controle manutenção e preservação do Parque Vila Albertina , conforme estabelecidos nesta lei.
Art. 6º - O Executivo definirá, através do projeto , as atividades esportivas , de convivência e de lazer compatíveis com cada área disponível à implantação do parque.
Art. 7º O Executivo poderá proceder à realização de concurso publico com o objetivo da definição do projeto de remodelação paisagística e arquitetônica para a implantação do Parque Municipal de Vila Albertina
Art. 8º - O Poder Executivo baixará normas regulamentando esta lei, em 90 (noventa) dias, definido a proporcionalidade da região atingida pelo parque e suas dimensões, bem como equipamento necessário para sua efetiva utilização.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.”
Art. 1º - Fica criado o Parque Municipal de Vila Albertina, na região resultante do aterramento e despoluição do aterro sanitário de Vila Albertina , definido pelo encontro das vias publicas , Rua Capitão José Aguirre Camargo e Estrada de Santa Maria – Tremembé São Paulo
Parágrafo único – A implantação do parque ora definido no Art. 1º será executado de acordo com estudos técnicos elaborados pela CETESB , que comprovem sua adequação do ponto de vista ambiental
Art. 2º O parque criado no art 1º desta lei devera contemplar os seguintes itens em sua estrutura;
I – área de lazer própria para crianças e adolescentes , incluindo-se brinquedos e atividades para crianças portadoras de necessidade especiais.
II – área de lazer para utilização de pessoas da terceira idade e idosos ;
III – pista de Cooper;
IV – ciclovia;
V – quadras poliesportivas;
VI – espaço destinado a atividades culturais , shows , apresentações diversas;
VII – área reservada a construção de sala de leitura e lazer;
VIII – viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas para as escolas do bairro e a população em geral, privilegiando as espécies nativas da flora existente na Serra da Cantareira;
IX – vegetação arbórea de ciliar de grande porte correspondente a 40% da área total do parque, distribuída de forma a garantir sua existência em toda a área;
X – equipamentos sanitários em numero proporcional a área e potencial de utilização;
XI – posto avançado da Guarda Civil Metropolitana;
XII – posto médico;
XIII – sala de aula que permita a divulgação dos meios de reciclagem de resíduos para toda a população do entorno.
Art. 3º Será criado um conselho gestor para o parque nos moldes existentes em todos os equipamentos administrados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente
Art. 4º Fica o Município autorizado a criar parcerias, por meio de convênios, com entidades públicas e privadas com vistas à recuperação, conservação controle manutenção e preservação do Parque Vila Albertina , conforme estabelecidos nesta lei.
Art. 6º - O Executivo definirá, através do projeto , as atividades esportivas , de convivência e de lazer compatíveis com cada área disponível à implantação do parque.
Art. 7º O Executivo poderá proceder à realização de concurso publico com o objetivo da definição do projeto de remodelação paisagística e arquitetônica para a implantação do Parque Municipal de Vila Albertina
Art. 8º - O Poder Executivo baixará normas regulamentando esta lei, em 90 (noventa) dias, definido a proporcionalidade da região atingida pelo parque e suas dimensões, bem como equipamento necessário para sua efetiva utilização.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.”
Projeto apresentado pelo vereador Kamia, esta previsto para região de Tremembé. mais informação sobre o parque KamiaVereador
Portanto, se passaram cerca de 18 anos, e ainda se fala em uma mudança para essa região tão degrada, aos olhos de lazer, um olhar após o encerramento desse aterro, o que vemos hoje, em 2012. Um projeto aprovado em 2009, esperando o montante para se ver uma melhoria a população de Tremembé.
O motivo a nos chamar a atenção, não somente a demora do projeto, mas sim o mal causado por lixo, e a lei 10305/10, é uma vitrine ao modo de intervir o mais rápido possível para uma melhor conscientização por que a lei não protege ninguém a não ser o meio ambiente, todos vão arcar com suas responsabilidades.
O aterro Sanitário de Vila Albertina, foi mais um post da Serie, medidas adotadas para minimizar os impactos ao Meio Ambiente nos Aterros Sanitários, lembrando que é buscando o relato histórico e os argumentos aqui citados e informados é baseado em literatura da época de 93, comparando aos fatos e a legislação 10.305/10. Contudo informando e expondo a opinião técnica dos fatos.
"Saudação Ambientalista" Milton Santos. Gestor Ambiental.
No comments:
Post a Comment