Os estudos prévios de impacto constituem um instrumento de planejamento e gestão ambiental cuja aplicação ainda é recente e cuja regulamentação apresenta potencialidades não plenamente exploradas. Consistem basicamente na avaliação e controle da implantação de atividades consideradas impactantes em função das interferências que elas tenham sobre o ambiente.
A Regulamentação se dá a nível nacional instituída pela lei n°6.938/91 e disciplinado através da Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental- EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, para o licenciamento de atividades consideradas modificadoras do meio ambiente. A partir dessa Legislação Federal esse instrumento vem também tomando forma a nível estadual que já tem, inclusive instituído o seu Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Para interferir de modo mais efetivo na política ambiental e de desenvolvimento urbano, interessa ao Município capacitar-se e ampliar sua participação nas decisões, ocupando os espaços que lhe são abertos dentro da legislação vigente e buscando um aperfeiçoamento de seus mecanismos de aplicação. Esse aperfeiçoamento deverá passar necessariamente por uma delimitação mais clara de questões de âmbito local, regional, e estadual, bem como de competências decisórias. "Ana Lúcia; Luis Octávio; pag.503,505,1993.
As referências citadas, acima nos coloca a par de alguns conceitos básicos, de EIA, Estudo de Impacto Ambiental, mais é um assunto muito técnico e não é tão fácil seu entendimento.
artigo 1º Resolução CONAMA 01/86. "Considera-se Impacto Ambiental " qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem: a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais.
Portanto, fica claro o conceito de impacto deverá superar as preocupações de cunho ecológico-preservacionista e considerar todo o conjunto de relações entre componentes naturais, sociais e econômicos que caracterizam a produção e transformação do ambiente urbano.
A base do assunto tratado, aqui no texto é diversificar a ideia de Impacto Ambiental, falando um pouco do EIA, Estudo de Impacto Ambiental, para poder falar mais sobre PRAD, Plano de Recuperação de Área Degradada, para poder falar de RAP, entre outros precisamos do básico, e as próximas postagens com certeza com o foco mais em análises críticas, e com uma percepção de modo a induzir ao qual nossa parte real em cada processo, onde a cada impacto direto, indireto, área de influência, Bacia Hidrográfica, AID ADA, podemos entender e avaliar os seus valores e nossa contribuição dados aos fatos que como sociedade civil deveríamos ser bem mais participativos.
groet Environmentalist
A Regulamentação se dá a nível nacional instituída pela lei n°6.938/91 e disciplinado através da Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente que estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental- EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, para o licenciamento de atividades consideradas modificadoras do meio ambiente. A partir dessa Legislação Federal esse instrumento vem também tomando forma a nível estadual que já tem, inclusive instituído o seu Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Para interferir de modo mais efetivo na política ambiental e de desenvolvimento urbano, interessa ao Município capacitar-se e ampliar sua participação nas decisões, ocupando os espaços que lhe são abertos dentro da legislação vigente e buscando um aperfeiçoamento de seus mecanismos de aplicação. Esse aperfeiçoamento deverá passar necessariamente por uma delimitação mais clara de questões de âmbito local, regional, e estadual, bem como de competências decisórias. "Ana Lúcia; Luis Octávio; pag.503,505,1993.
As referências citadas, acima nos coloca a par de alguns conceitos básicos, de EIA, Estudo de Impacto Ambiental, mais é um assunto muito técnico e não é tão fácil seu entendimento.
artigo 1º Resolução CONAMA 01/86. "Considera-se Impacto Ambiental " qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem: a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais.
Portanto, fica claro o conceito de impacto deverá superar as preocupações de cunho ecológico-preservacionista e considerar todo o conjunto de relações entre componentes naturais, sociais e econômicos que caracterizam a produção e transformação do ambiente urbano.
A base do assunto tratado, aqui no texto é diversificar a ideia de Impacto Ambiental, falando um pouco do EIA, Estudo de Impacto Ambiental, para poder falar mais sobre PRAD, Plano de Recuperação de Área Degradada, para poder falar de RAP, entre outros precisamos do básico, e as próximas postagens com certeza com o foco mais em análises críticas, e com uma percepção de modo a induzir ao qual nossa parte real em cada processo, onde a cada impacto direto, indireto, área de influência, Bacia Hidrográfica, AID ADA, podemos entender e avaliar os seus valores e nossa contribuição dados aos fatos que como sociedade civil deveríamos ser bem mais participativos.
groet Environmentalist
"Saudação Ambientalista" Milton Santos.
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