Resolução CONAMA 1/86, de 23 de janeiro de 1986
Dispõe sobre procedimentos relativos a Estudo de Impacto Ambiental
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
48 do Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que
lhe são atribuídas pelo art. 18 do mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, das responsabilidades, os critérios
básicos e as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental com
um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
resolve:
Art. 1º . Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em
caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I. estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
II. ferrovias;
III. portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV. aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto Lei nº 32, de 18 de
novembro de 1966;
V. oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI. linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw;
VII. obras hidraúlicas para exploração de recursos hidrícos, tais como: barragem para
quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de
canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de
barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII. extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX. extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X. aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI. usina de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 MW;
XII. complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;
XIII. distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
XIV. exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha (cem
hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
XV. projetos urbanísticos, acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
XVI. qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em
quantidade superior a dez toneladas por dia ; (1)XVII. projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000ha, ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;(2)
Art. 3º . Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem
submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência
federal.
Art. 4º . Os Órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão
compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das
atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por
esta Resolução e tendo por base a natureza, o porte e as peculiaridade de cada atividade.
Art. 5º . O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e
objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes
gerais:
I. contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as
com a hipótese de não execução do projeto;
II. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação da atividade;
III.definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetados pelos impactos,
denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
IV. considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na
área de influência do projeto, e sua compatibilidade;
Parágrafo único . Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual
competente, ou a SEMA ou, no que couber, ao município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas
peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive
os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 6º . O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I. diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e amea-çadas de
extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e a ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e
a potencial utilização futura desses recursos.
II. análises de impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos
e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais;
III. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de
controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV. elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;Parágrafo único . Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual
competente, ou o SEMA ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se
fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 7º . O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Art. 8º . Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à
realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição de dados e informações,
trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e
acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e o fornecimento de pelo
menos 5 (cinco) cópias.
Art. 9º . O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões de estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
I. os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II. a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando
para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matériasprimas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas opera-cionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos
a serem gerados;
III. a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto;
IV. a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de
sua não realização;
VI. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de
alteração esperado;
VII. o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII. recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem
geral).
Parágrafo único . O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão.
As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas,
quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua
implementação.
Art. 10 . O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um prazo
para se manifestar de forma conclusiva sob o RIMA apresentado.
Parágrafo único . O prazo a que se refere o "caput" deste artigo terá o seu termo inicial na data do
recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu
respectivo RIMA.
Art. 11 . Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interesse o RIMA será
acessível ao público. Suas cópias permancerão à disposição dos interessados, nos centros de
documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente,
inclusive durante o período de análise técnica.
Parágrafo 1º . Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o
projeto, receberão cópia da RIMA, para conhecimento e manifestação.
Parágrafo 2º . Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o
órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para
conhecimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e,sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
Art. 12 . Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Publicado no D.O.U. de 17.02.86 - págs. 2548 e 2549linkpdf
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