RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 DE 19 DEEZEMBRO DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições e competências que lhe
são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento
ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão
ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os
instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a
necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade
com as respectivas competências;
RESOLVE:
Art. 1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I. _ Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
II. _ Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
III. _ Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada
e análise preliminar de risco.
IV. _ Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou
mais Estados.
Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no
Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º. Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o
porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não
é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I. _ localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial;
na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em
unidades de conservação de domínio da União;
II. _ localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III._ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou
mais Estados;
IV. _ destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de
suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN;
V. _ bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º. O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º. O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento
de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível,
as exigências.
Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades:
I. _ localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal;
II. _ localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
III._ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais
Municípios;
IV. _ delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou
convênio.
Parágrafo único _ O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que
trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios
em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos
no procedimento de licenciamento.
Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Art. 7º. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência,
conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º . O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I. Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental eestabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação;
II. _ Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III._ Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas
de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º. O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
II. _ Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
III._ Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
IV. _ Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
V. _ Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da
mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VI. _ Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VII. _ Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração
da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VIII. _ Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX. _ Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º . No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e V, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a
participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput
deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as
licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.§ 1º. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos
de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos
de Meio Ambiente.
§ 2º. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de
desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho
ambiental.
Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por
dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão
ambiental para a análise da licença.
Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para
cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar
do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o
licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o
empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10,
mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I. _ O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II. _ O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
6(seis) anos.
III._ O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 4(quatro) anos e, no máximo, 10(dez) anos.
§ 1º. A Licença Prévia(LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão
ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de
validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.§ 4º. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida,
quando ocorrer:
I. _ Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II. _ Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
III._ Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e,
ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos
processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as
disposições em contrário, em especial os arts. 3º e 7º da Resolução CONAMA n.º 001, de 23 de
janeiro de 1986.
ANEXO I
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
• pesquisa mineral com guia de utilização
• lavra a céu aberto, inclusive de aluvião , com ou sem beneficiamento
• lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
• lavra garimpeira
• perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
• beneficiamento de mineirais não metálicos, não associados à extração
• fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
• fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
• produção de fundidos de ferro e aço/forJados/arames/relaminados com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia
• metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
• produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
• relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
• produção de soldas e anodos
• metalurgia de metais preciosos
• metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
• fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
• fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
• têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica• fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico e/ou de superfície
• Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
• fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
• fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática
• fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
• fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
• fabricação e montagem de aeronaves
• fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
• serraria e desdobramento de madeira
• preservação de madeira
• fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
• fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
• fabricação de celulose e pasta mecânica
• fabricação de papel e papelão
• fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
• beneficiamento de borracha natural
• fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
• fabricação de laminados e fios de borracha
• fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
Indústria de couros e peles
• secagem e salga de couros e peles
• curtimento e outras preparações de couros e peles
• fabricação de artefatos diversos de couro e peles
• fabricação de cola animal
Indústria química
• produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
• fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e
da madeira
• fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
• produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação da madeira
• fabricação de resinas e de fibras artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
• fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos
• recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
• fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
• fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas• fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
• fabricação de fertilizantes e agroquímicos
• fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
• fabricação de sabões, detergentes e velas
• fabricação de perfumarias e cosméticos
• produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
• fabricação de laminados plásticos
• fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
• beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
• fabricação e acabamento de fios e tecidos
• tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos
• fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
• beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
• matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
• fabricação de conservas
• preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
• preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
• fabricação e refinação de açúcar
• refino/preparação de óleo e gorduras vegetais
• produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
• fabricação de fermentos e leveduras
• fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
• fabricação de vinhos e vinagre
• fabricação de cervejas, chopes e maltes
• fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas
minerais
• fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
• fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
• usinas de produção de concreto
• usinas de asfalto
• serviços de galvanoplastia
Obras civis
• rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
• barragens e diques
• canais para drenagem
• retificação de curso de água
• abertura de barras, embocaduras e canais• transposição de bacias hidrográficas
• outras obras de arte
Serviços de utilidade
• produção de energia termoelétrica
• transmissão de energia elétrica
• estações de tratamento de água
• interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
• tratamento de destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
• tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens
adas e de serviço de saúde, entre outros
• tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas
• dragagem e derrocamentos em corpos d'água
• recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
• transporte de cargas perigosas
• transporte por dutos
• marinas, portos e aeroportos
• terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
• depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
• complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
• parcelamento do solo
• distrito e polo industrial
Atividades agropecuárias
• projeto agrícola
• criação de animais
• projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
• silvicultura
• exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
• atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
• utilização do patrimônio genético natural
• manejo de recursos aquáticos vivos
• introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
• uso da diversidade biológica pela biotecnologia
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