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Thursday, February 23, 2012

Projeto Lei Gestão Ambiental 2664/2011 por Arnaldo Jardim


PROJETO DE LEI No , DE 2011
(Do Sr. Arnaldo Jardim)
Regulamenta o exercício da profissão de Gestor Ambiental.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 1º O exercício da profissão de Gestor Ambiental rege-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades e a designação de Gestor Ambiental são prerrogativas dos profissionais de que trata esta lei.
Parágrafo único. A qualificação de Gestor Ambiental pode ser acrescida à denominação de pessoa jurídica composta por esses profissionais.
Art. 3º O exercício da profissão de Gestor Ambiental no País, observada as demais exigências legais é exclusivo:
I – aos que possuam diploma de graduação em Gestão Ambiental, reconhecido oficialmente;
II – aos que possuam diploma de graduação no exterior, devidamente revalidado e registrado no País.
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Parágrafo único. São assegurados aos atuais profissionais de gestão ambiental e aos que se encontrem matriculados em curso de formação na área, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos e que possam, eventualmente, de qualquer forma ser atingidos por suas disposições.
Art. 4º A profissão de Gestor Ambiental é caracterizada pela realização de atividades de interesse social, humano e ambiental que impliquem na realização das seguintes atividades:
I – educação ambiental;
II – gerenciamento e implantação de Sistema de Gestão Ambiental (SGA);
III – gestão de resíduos;
IV – elaboração de políticas ambientais;
V – desenvolvimento, implantação e assinatura de projetos ambientais;
VI – auditorias, elaboração e assinatura de laudos e pareceres ambientais;
VII – avaliação de impactos ambientais;
VIII – assessoria ambiental;
IX – implementação de procedimentos de remediação;
X – docência;
XI – elaboração de relatórios ambientais;
XII – monitoramento de qualidade ambiental;
XIII – avaliação de conformidade legal;
XIV – recuperação de áreas degradadas;
XV – elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento sustentável;
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XVI – licenciamento ambiental;
XVII – elaboração de plano de manejo.
CAPITULO II
DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
Art. 8 Exerce ilegalmente a profissão de Gestor Ambiental:
I – a pessoa jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados em nome de um profissional de que trata essa lei sem a efetiva participação do mesmo;
II – o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas sem sua real participação nos trabalhos por elas desenvolvidos;
III – o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E AUTORIA DE PLANOS OU PROJETOS
Art. 9 Os direitos de autoria de um plano ou projeto ambiental, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Art. 10 Qualquer placa ou identificação pública de um empreendimento ambiental deverá fazer constar o nome do profissional participante do projeto.
Art.11 Cabe ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos ou serviços técnicos.
Art. 12 As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
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Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 13. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 14. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se exigível que todos os documentos, como pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados.
Art. 15. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão esses havidos como corresponsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 16. Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução do projeto, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo único. Terá o direito assegurado neste artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como corresponsáveis, na sua elaboração.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
Considerando a Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre Educação Ambiental e, particularmente em seu capitulo I inciso IV que versa sobre a formação de profissionais educadores na área de meio ambiente;
Considerando a inclusão da profissão de tecnólogos em meio ambiente na família das ocupações sob o código 2140-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a especificação de Tecnólogo em Gestão Ambiental;
Considerando o Parecer nº 436 da Câmara de Educação Superior, aprovado em 2 de abril de 2001, que dispõe sobre cursos superiores de tecnologia;
Considerando os treze anos passados desde a criação do primeiro curso superior específico em meio ambiente ocorrido no Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (CEFET-RJ), em 1998, e a forte expansão da demanda por esse profissional, inclusive, pelo forte crescimento de outras modalidades de graduação como Bacharelado e de Ensino à Distância;
Considerando a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente no âmbito da Administração Pública federal abrangendo a profissão de Gestor Ambiental;
Considerando a Resolução nº 1 do Conselho Nacional do Meio Ambiente determinando quadros multidisciplinares em processos de licenciamento ambiental e outros procedimentos;
Considerando a necessidade de uniformizar o exercício da profissão de Gestor Ambiental nas modalidades abrangidas neste Projeto de Lei e previstas na Lei nº 9.394, de 1996;
Considerando ainda, o inciso XXVI do artigo 22 da Constituição Federal, que reserva à União o dever de organizar o Sistema Nacional de Emprego e as condições para o exercício de profissões;
Considerando o inciso XIII do artigo 5º, Capitulo I, do Título II, dos direitos e garantias fundamentais, do texto constitucional, que
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assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando que, entre as atribuições do Gestor Ambiental, previstas neste Projeto, não há uma sequer reservada legalmente a outras profissões ou que esse profissional reivindique exclusividade em alguma;
Que à luz da ciência, do cartesianismo e da filosofia positivista vigente ainda nos dias atuais, a denominação de GESTOR AMBIENTAL merece um tratamento definitivamente apropriado e profissional.
A regulamentação da profissão de Gestor Ambiental repara uma distorção presente nas políticas públicas para a área. Com sua formação em Ciências Humanas, Exatas e Biológicas, esse profissional está preparado para contribuir na solução de problemas ambientais decorrentes de ações humanas e outras advindas de fenômenos naturais.
O gestor ambiental, sem dúvida, está preparado para contribuir com o desenvolvimento sustentável, sinônimo também de soberania do País sobre os recursos naturais, de desenvolvimento científico e tecnológico, com a igualdade social.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a rápida aprovação do projeto de lei que ora apresento.
Sala das Sessões, em de de 2011.
ARNALDO JARDIM
Deputado
2011_13485

Saudação AmbientalistaMilton. Gestor Ambiental.

Saturday, January 21, 2012

ABNT Resíduos Sólidos



LEGISLAÇÃO/NORMAS ABNT/CETESB  - RESÍDUOS SÓLIDOS
GERAIS
NBR 10004/04 - Resíduos Sólidos - Classificação
NBR 10005/04 - Procedimento para obtenção de extrato lixiviado de
resíduos sólidos
NBR 10006/04 - Procedimento para obtenção de extrato  solubilizado de
resíduos sólidos
NBR 10007/04 - Amostragem de resíduos sólidos
NBR ISO/IEC 17025/05 - Requisitos gerais para a competência de laboratórios de
ensaio e calibração
NBR 10703/89  - Degradação do Solo - Terminologia
NBR 12988/93  - Líquidos livres - Verificação em amostra de resíduos
Decreto Estadual N. 8.468 de 8 de setembro de 1976 - dispõe sobre a prevenção e o
controle da poluição do meio ambiente.
Lei Estadual N. 997 de 31 de maio de 1976 - dispõe sobre o controle da poluição do meio
ambiente.
Lei Estadual N. 12.300 de 16 de março de 2006 - institui a política estadual de resíduos
sólidos e define princípios e diretrizes.
ATERROS SANITÁRIOS/INDUSTRIAIS
NBR 8418/83 - Apresentação de projetos de aterros de resíduos
industriais perigosos - procedimento
NBR 10157/87  - Aterros de resíduos perigosos - critérios  para projeto,
construção e operação - procedimento
NBR 8419/92 - Apresentação de projetos de aterros sanitários de
resíduos sólidos urbanos - procedimento
NBR 13896/97 - Aterros de resíduos não perigosos - Critérios para
Projeto, Implantação e Operação - procedimento
NBR 12553/03 - Geossintéticos - terminologia
NBR 15495-1/07 - Poços de monitoramento de águas subterrâneas em 2
aquíferos granulares – Parte 1: Projeto e construção
Resolução CONAMA N. 1 de 23 de janeiro de 1986 - disciplina o EIA/RIMA - exigências,
conteúdo, elaboração, responsabilidades e audiência pública.
Resolução CONAMA N. 396 de 03 de abril de 2008 que dispõe sobre a classificação e
diretrizes ambientais para o enquadramento das águas  subterrâneas e dá outras
providências
Resolução SMA N. 42 de 29 de dezembro de 1994 - aprova procedimentos de análise de
EIA/RIMA no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente.
Resolução SMA N. 51 de 25 de julho de 1997 - dispõe sobre a exigência ou dispensa de
Relatório Ambiental Preliminar - RAP para os aterros sanitários e usinas de reciclagem e
compostagem de resíduos sólidos domésticos operados por municípios.
Resolução SMA N. 54 de 30 de novembro de 2004 - dispõe sobre procedimentos para o
licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente.
TRATAMENTO DE RESÍDUOS
NBR 11175/90 - Incineração de resíduos sólidos perigosos - padrões de
desempenho - procedimento
NBR 13894/97  - Tratamento no solo (landfarming) - procedimento
Resolução CONAMA N. 316 de 29 de outubro de 2002 - dispõe sobre procedimentos e
critérios para funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
ARMAZENAMENTO/TRANSPORTE
NBR 12235/92 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos -
procedimento
NBR 11174/90 - Armazenamento de resíduos classes II - não inertes e III
- inertes - procedimento
NBR 13221/07 - Transporte terrestre de resíduos
Decreto Federal N. 875 de 19 de julho de 1993 - promulga o texto da convenção sobre o
controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito.
Resolução CONAMA N. 23 de 12 de dezembro de 1996 - dispõe sobre o movimento
transfronteiriço de resíduos.
Decreto Federal N. 4.581 de 27 de janeiro de 2003 - promulga a emenda ao anexo I e
adoção dos anexos VIII e IX à Convenção de Basiléia sobre o controle do movimento 3
transfronteiriço de resíduos perigosos e seu depósito.
DIVERSAS
NBR 13741/96 - Destinação de bifenilas policloradas - procedimento
NBR 8371/05 - Ascarel para transformadores e capacitores -
características e riscos
NBR 13882/05 - Líquidos isolantes elétricos - deteminação do teor de
bifenilas policloradas (PCB)
NBR 13968/97 - Embalagem rígida vazia de agrotóxico - procedimentos
de lavagens
NBR 14719/01 - Embalagem rígida vazia de agrotóxico - destinação final
da embalagem lavada - procedimento
NBR 14935/03 - Embalagem vazia de agrotóxico - Destinação final de
embalagem não lavada – procedimento.
NBR 14283/99 - Resíduos em solos - determinação da biodegradação
pelo Método respirométrico
Norma CETESB P4.230/99 - Aplicação de lodos de sistemas de tratamento biológico
em áreas agrícolas - critérios para projeto e operação
(Manual Técnico)
Norma CETESB P4.233/99 - Lodos de curtumes - critérios para o uso em áreas
agrícolas e procedimentos para apresentação de
projetos (Manual Técnico)
Norma CETESB P4.263/03 - Procedimento para utilização de resíduos em fornos de
produção de clínquer
Norma CETESB P4.231/06 - Vinhaça - critérios e procedimentos para aplicação no
solo agrícola.
Norma CETESB L1.022/07 - Utilização de produtos biotecnológicos para tratamento
de efluentes  líquidos, resíduos sólidos e recuperação de
locais contaminados
Portaria Interministerial MINTER/MIC/MME N. 19 de 29 de janeiro de 1981 – proíbe a
implantação de processos que tenham como finalidade principal a produção de bifenil
policlorados – PCBs
Instrução Normativa SEMA/STC/CRS N. 1 de 10 de junho  de 1983 - disciplina as
condições a serem observadas no manuseio, armazenamento e  transporte de bifenilas
policloradas PCB's e ou resíduos contaminados com PCB's. 4
Resolução CONAMA N. 19 de 19 de setembro de 1994 - autoriza, excepcionalmente, a
exportação de resíduos perigosos, contendo bifenilas policloradas PCB's.
Lei Estadual N. 12.288 de 22 de fevereiro de 2006 que dispõe sobre a eliminação
controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de
transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs, e
dá providências correlatas.
Lei Federal N. 7.802 de 11 de julho de 1989 - dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,  o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a  importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção
e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins , e dá outras providências.
Decreto Federal N. 4.074 de 4 de janeiro de 2002 - regulamenta a Lei N. 7.802, de 11 de
julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial,
a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências.
Resolução CONAMA N. 334 de 03 de abril de 2003 - dispõe sobre os procedimentos de
licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens
vazias de agrotóxicos.
Lei Estadual N. 4.002  de 05 de janeiro de 1984. -  dispõe sobre a distribuição e
comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São
Paulo.
Resolução SMA N. 7 de 31 de janeiro de 2006 - dispõe sobre o licenciamento prévio de
unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, a que se refere a Lei
Federal n. 7.802, de 11.07.89, parcialmente alterada pela Lei n. 9.974, de 06.06.00, e
regulamentada pelo Decreto Federal n. 4.074, de 04.01.02.
Resolução CONAMA N. 264 de 26 de agosto de 1999 - aplica-se ao licenciamento de
atividades de reaproveitamento de resíduos sólidos em fornos rotativos de produção de
clínquer.
Resolução CONANA N. 313, de 29 de outubro de 2002 - que dispõe sobre o Inventário
Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.
Resolução CONAMA N. 348 de 16 de agosto de 2004 - altera a Resolução CONAMA n.
307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos.
Resolução CONAMA N. 362 de 23 de junho de 2005 - estabelece diretrizes para o
recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Resolução CONAMA N. 375 de 29 de agosto de 2006 - define critérios e procedimentos,
para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto 5
sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências.
Resolução SMA N. 39 de 21 de julho de 2004 - estabelece as diretrizes gerais à
caracterização do material a ser dragado para o gerenciamento de sua disposição em
solo
Decisão de Diretoria CETESB N. 152/2007/C/E de 08 de  agosto de 2007 que dispõe
sobre procedimentos para gerenciamento de areia de fundição.
fonte: CETESB

"Saudação Ambientalista"Milton Santos.Gestor Ambiental.

Friday, January 13, 2012

Resolução Conama 237/97


RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 DE 19 DEEZEMBRO DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições e competências que lhe
são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento
ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão
ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os
instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a
necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental
estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade
com as respectivas competências;
RESOLVE:
Art. 1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I. _ Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
II. _ Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
III. _ Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada
e análise preliminar de risco.
IV. _ Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou
mais Estados.
Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no
Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º. Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o
porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não
é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I. _ localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial;
na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em
unidades de conservação de domínio da União;
II. _ localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III._ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou
mais Estados;
IV. _ destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de
suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN;
V. _ bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º. O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º. O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento
de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível,
as exigências.
Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades:
I. _ localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal;
II. _ localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
III._ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais
Municípios;
IV. _ delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou
convênio.
Parágrafo único _ O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que
trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios
em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos
demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos
no procedimento de licenciamento.
Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
Art. 7º. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência,
conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º . O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I. Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental eestabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação;
II. _ Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
III._ Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas
de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º. O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
II. _ Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
III._ Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
IV. _ Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
V. _ Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente
integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da
mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VI. _ Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VII. _ Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração
da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VIII. _ Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX. _ Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º . No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e V, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a
participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput
deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as
licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.§ 1º. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos
de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos
de Meio Ambiente.
§ 2º. Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de
desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que
definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho
ambiental.
Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por
dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão
ambiental para a análise da licença.
Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para
cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar
do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o
licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o
empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10,
mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I. _ O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II. _ O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
6(seis) anos.
III._ O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle
ambiental e será de, no mínimo, 4(quatro) anos e, no máximo, 10(dez) anos.
§ 1º. A Licença Prévia(LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão
ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de
validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.§ 4º. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida,
quando ocorrer:
I. _ Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II. _ Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
III._ Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20. Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e,
ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos
processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as
disposições em contrário, em especial os arts. 3º e 7º da Resolução CONAMA n.º 001, de 23 de
janeiro de 1986.
ANEXO I
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
• pesquisa mineral com guia de utilização
• lavra a céu aberto, inclusive de aluvião , com ou sem beneficiamento
• lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
• lavra garimpeira
• perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
• beneficiamento de mineirais não metálicos, não associados à extração
• fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
• fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
• produção de fundidos de ferro e aço/forJados/arames/relaminados com ou sem tratamento
de superfície, inclusive galvanoplastia
• metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
• produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
• relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
• produção de soldas e anodos
• metalurgia de metais preciosos
• metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
• fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
• fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
• têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica• fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico e/ou de superfície
• Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
• fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
• fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática
• fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
• fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
• fabricação e montagem de aeronaves
• fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
• serraria e desdobramento de madeira
• preservação de madeira
• fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
• fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
• fabricação de celulose e pasta mecânica
• fabricação de papel e papelão
• fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
• beneficiamento de borracha natural
• fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
• fabricação de laminados e fios de borracha
• fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex
Indústria de couros e peles
• secagem e salga de couros e peles
• curtimento e outras preparações de couros e peles
• fabricação de artefatos diversos de couro e peles
• fabricação de cola animal
Indústria química
• produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
• fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e
da madeira
• fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
• produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros
produtos da destilação da madeira
• fabricação de resinas e de fibras artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
• fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos
• recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
• fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
• fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e
fungicidas• fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
• fabricação de fertilizantes e agroquímicos
• fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
• fabricação de sabões, detergentes e velas
• fabricação de perfumarias e cosméticos
• produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
• fabricação de laminados plásticos
• fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
• beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
• fabricação e acabamento de fios e tecidos
• tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de
tecidos
• fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
• beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
• matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
• fabricação de conservas
• preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
• preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados
• fabricação e refinação de açúcar
• refino/preparação de óleo e gorduras vegetais
• produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
• fabricação de fermentos e leveduras
• fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
• fabricação de vinhos e vinagre
• fabricação de cervejas, chopes e maltes
• fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas
minerais
• fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
• fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
• usinas de produção de concreto
• usinas de asfalto
• serviços de galvanoplastia
Obras civis
• rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
• barragens e diques
• canais para drenagem
• retificação de curso de água
• abertura de barras, embocaduras e canais• transposição de bacias hidrográficas
• outras obras de arte
Serviços de utilidade
• produção de energia termoelétrica
• transmissão de energia elétrica
• estações de tratamento de água
• interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
• tratamento de destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
• tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens
adas e de serviço de saúde, entre outros
• tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas
• dragagem e derrocamentos em corpos d'água
• recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
• transporte de cargas perigosas
• transporte por dutos
• marinas, portos e aeroportos
• terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
• depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
• complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
• parcelamento do solo
• distrito e polo industrial
Atividades agropecuárias
• projeto agrícola
• criação de animais
• projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
• silvicultura
• exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
• atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
• utilização do patrimônio genético natural
• manejo de recursos aquáticos vivos
• introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
• uso da diversidade biológica pela biotecnologia

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Resolução Conama 01/86


Resolução CONAMA 1/86, de 23 de janeiro de 1986
Dispõe sobre procedimentos relativos a Estudo de Impacto Ambiental
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
48 do Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que
lhe são atribuídas pelo art. 18 do mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, das responsabilidades, os critérios
básicos e as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental com
um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
resolve:
Art. 1º . Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em
caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I. estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
II. ferrovias;
III. portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV. aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto Lei nº 32, de 18 de
novembro de 1966;
V. oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI. linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw;
VII. obras hidraúlicas para exploração de recursos hidrícos, tais como: barragem para
quaisquer fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de
canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de
barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII. extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX. extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X. aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI. usina de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 MW;
XII. complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;
XIII. distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
XIV. exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha (cem
hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
XV. projetos urbanísticos, acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
XVI. qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em
quantidade superior a dez toneladas por dia ; (1)XVII. projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000ha, ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;(2)
Art. 3º . Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem
submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência
federal.
Art. 4º . Os Órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão
compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das
atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por
esta Resolução e tendo por base a natureza, o porte e as peculiaridade de cada atividade.
Art. 5º . O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e
objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes
gerais:
I. contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as
com a hipótese de não execução do projeto;
II. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação da atividade;
III.definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetados pelos impactos,
denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
IV. considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na
área de influência do projeto, e sua compatibilidade;
Parágrafo único . Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual
competente, ou a SEMA ou, no que couber, ao município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas
peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive
os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 6º . O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I. diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e amea-çadas de
extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e a ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e
a potencial utilização futura desses recursos.
II. análises de impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos
e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais;
III. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de
controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV. elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados;Parágrafo único . Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual
competente, ou o SEMA ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se
fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 7º . O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Art. 8º . Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à
realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição de dados e informações,
trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e
acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e o fornecimento de pelo
menos 5 (cinco) cópias.
Art. 9º . O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA refletirá as conclusões de estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
I. os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II. a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando
para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matériasprimas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas opera-cionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos
a serem gerados;
III. a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto;
IV. a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de
sua não realização;
VI. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de
alteração esperado;
VII. o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII. recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem
geral).
Parágrafo único . O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão.
As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas,
quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua
implementação.
Art. 10 . O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um prazo
para se manifestar de forma conclusiva sob o RIMA apresentado.
Parágrafo único . O prazo a que se refere o "caput" deste artigo terá o seu termo inicial na data do
recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu
respectivo RIMA.
Art. 11 . Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interesse o RIMA será
acessível ao público. Suas cópias permancerão à disposição dos interessados, nos centros de
documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente,
inclusive durante o período de análise técnica.
Parágrafo 1º . Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o
projeto, receberão cópia da RIMA, para conhecimento e manifestação.
Parágrafo 2º . Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o
órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para
conhecimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e,sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
Art. 12 . Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Publicado no D.O.U. de 17.02.86 - págs. 2548 e 2549linkpdf

RESOLUÇÃO SMA Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 Divulgando



Institui o Projeto EcoGalera no âmbito do Programa
Estadual de Educação Ambiental e dá outras
providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no Decreto nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010, que
instituiu o Programa Estadual de Educação Ambiental
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Programa Estadual de Educação Ambiental, o
Projeto EcoGalera.
Artigo 2º - O Projeto EcoGalera atenderá as crianças e adolescentes, entre 06 (seis) a
12  (doze) anos de idade, e terá como objetivos:
 
I. a realização de ações de Educação Ambiental, com caráter formativo e indagador,
capaz de desenvolver e fortalecer a cidadania.
II. o desenvolvimento de ações de Educação Ambiental nas Unidades de
Conservação, Parques Urbanos e Estações Experimentais do Estado de São Paulo.
III. a abordagem de temas que reflitam a preservação e a conscientização ambiental,
tais como: biodiversidade e cultura, mudanças climáticas, consumo, resíduos sólidos e
agricultura, entre outros.
Artigo 3º - A coordenação do Projeto EcoGalera será realizada pela Coordenadoria de
Educação Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Artigo 4º - Os recursos financeiros necessários à implantação do Projeto EcoGalera
decorrerão da proposta orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e de
parcerias estabelecidas para a execução das atividades do projeto.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo SMA-16.519/2011)

PUBLICADA NO DOE DE 07-01-2012 SEÇÃO I PÁG 3


Friday, December 9, 2011

Nova Lei Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras


Artigo 1º - Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo  da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.
§ 1º - O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado de São Paulo.
§ 3º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá atualizado o Cadastro Ambiental Estadual, suprindo permanentemente o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Artigo 2º - Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.
Artigo 3º - As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as penalidades estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Ambiental Estadual no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.
Artigo 4º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo ? Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.
Artigo 5º - Contribuinte da Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.
Artigo 6º - A Taxa Ambiental Estadual é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.
§ 1º - Os valores constantes do Anexo II desta lei são expressos em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
§ 2º - Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
3 - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
4 - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 3º - O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.
§ 4º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.
Artigo 7º - São isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:
I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
Artigo 8º - O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.
Parágrafo único - A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida, sem prejuízo da exigência desta.
Artigo 9º - A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Artigo 10 - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único - Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária e no regulamento desta lei.
Artigo 11 - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta lei.
Parágrafo único - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Artigo 12 - Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Artigo 13 - Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição mencionada no ?caput? deste artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos.
Artigo 14 - O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA e com Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.
Artigo 15 - Constituem receita do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo ? Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, relatório anual relativo ao exercício anterior, detalhando as fontes de receitas e a aplicação dos recursos do Fundo.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2011.
Geraldo Alckmin
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil (Tabelas Publicadas)
Publicado em : D.O.E. de 30/11/2011 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 01/12/2011 10:47 14626.doc

A legislação ambiental, esta cada dia mais forte. Como gestor ambiental é de suma importância ressaltar, falta fiscalização, pois nossa legislação ambiental é uma das melhores do mundo, portanto o próximo passo é contratar profissionais, abrir concursos públicos e reforçar a fiscalização, ai podemos dar credito ao grande passo dessa nova legislação.lei 14626/11
" Saudação Ambientalista" Milton Santos.

Friday, June 24, 2011

A Importância da Lei 12.305/10


Resíduos Sólidos

A lei de Resíduos sólidos, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2 de agosto de 2010. A questão é considerada um marco, pois a mesma lei está a décadas esperando por uma definição, esse dia foi então uma data a ser lembrada com carinho.
O valor que a sociedade deposita a problemas como a questão do lixo, revela a falta de iniciativas governo a conscientização da Sociedade, onde o interesse a reduzir o consumo, e diminuir a quantidade do lixo é coletivo. A realidade é que muitos não sabem se quer o que significa “ECOPONTO”, “COLETA SELETIVA”,        ou se quer o porquê separar o lixo, e como isso interfere em sua vida.
ECOPONTO. Local destinado as pessoas levarem seus Resíduos de forma a não fazer o descarte em lugares impróprios, sendo eles; pequenos entulhos, grandes objetos (Poda de Árvore, Moveis) e resíduos recicláveis. O grande problema é os resíduos da construção civil, pequenas reformas em casas, geram entulhos, esses muitas vezes jogados em praças, e gera um grande problema social, além da degradação do solo, e a poluição visual. Para saber se existe um ECOPONTO próximo a sua região, os “Paulistas”, a prefeitura em seu site disponibiliza alguns pontos estratégicos, confiram em: ECOPONTO
COLETA SELETIVA. É a forma que usamos para reutilizar alguns resíduos, e reutilizar os que são recicláveis, porém sabemos que nem todos os resíduos podem ser reciclados, sendo assim quando o separamos de forma adequada estamos praticando a COLETA SELETIVA. O recolhimento de Resíduos Sólidos, previamente selecionados a fim de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento outras disposições alternativas.
Quando se depara com as cores, da reciclagem, muitas vezes se pergunta, qual devo depositar meu resíduo. Agora com essas informações suas dúvidas, se não todas, mas algumas estarão bem claras. O Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA, por meio da Resolução n° 275, de 25 de Abril de 2011, Art. 1°, Estabeleceu o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotados na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Azul: papel/papelão
Vermelho: plástico
Verde: vidro
Amarelo: metal
Preto: madeira
Laranja: resíduos perigosos
Branco: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde.
Roxo: resíduos radioativos
Marrom: resíduos orgânicos
Cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação  
Alguns materiais recicláveis; Plásticos: copos; garrafas; frascos de produtos. Metal: tampinhas de garrafas; latas; cobre; chapas. Papel: jornais e revistas; envelopes; cartazes velhos. Vidro: garrafas; pára-brisas; potes de conserva.
Materiais não recicláveis; Plásticos: cabos de panelas; adesivos; acrílico. Metal: clipes; grampos; esponja de aço. Papel: etiquetas adesivas; papel celofane; guardanapos e fotografias. Vidro: espelhos; tubo de TV; tampa de forno microondas.
                                          Lixão a céu aberto pode ser acessado em Fonte
Caros leitores, os seguintes dados mostram nossa carência de informação, entretanto, vamos abordar o necessário para entender este texto. Resíduos Sólidos antes de entender o seu significado foi preciso mostrar a sua real presença em nosso cotidiano. Estamos preocupados com a destinação de nossos Resíduos? O texto e a forma de como tratar o tema é um aliado de nossa consciência, paralelamente com nossa inconsciência. Apesar de uma grande parcela da sociedade estar preocupada com o Meio Ambiente, não fazem o papel correto para preservar o mesmo, por falta de conhecimento e informação.
Qual nossa real contribuição, conjunto ao que se diz respeito à coleta seletiva, ecoponto, entender o que é resíduos sólidos. Apresentar todas essas informações é uma forma de compartilhar um conhecimento, com o objetivo de contribuir para uma opinião pública crítica da sociedade. Nossa Participação tem que ser real, e não apenas virtual, ou sem exagero uma fantasia. Existe a fiscalização e a destinação correta dos resíduos sólidos, porém existem também os lixões a céu aberto conforme a foto, onde o mesmo pode estar causando a contaminação do solo, águas, e afetando em nossas vidas. O ideal é diminuir o nosso consumo pensar muito antes de comprar, e o ciclo de vida de cada produto, assim praticando outro R, onde escutamos e decoramos os 3R’( Reduzir, Reutilizar e Reciclar). Assim sendo utilizando outro R, o Repensar.
Os resíduos sólidos contêm inúmeras classificações, vejamos alguns: Resíduos Urbanos e de Serviços de Saúde RUSS; Resíduos Sólidos Industriais RSI; Reciclagem R
Os links direcionam as informações completas de cada item, para maiores informações.
O item Reciclagem vale algumas palavras. Fazendo a reciclagem do lixo, diminuímos a quantidade de lixo nos aterros sanitários, ajudamos a economizar recursos naturais, como madeira, água. Além de contribuir para a limpeza da cidade, gera empregos para catadores, sucateiros, enfim a reciclagem transforma o lixo em produto útil, por isso depende da coleta seletiva, por isso, coloque o lixo no lugar certo.
Aproximadamente o volume de lixo produzido no Brasil é de 125.000 toneladas dia³. No Estado de São Paulo o volume é de 28.505 toneladas/dia e que na cidade de São Paulo esse volume chega a ser 18.000 toneladas dia.
A questão que envolve a lei de Resíduos Sólidos 12.305/10 é um marco, porém estamos apenas começando um processo, que exige acima de tudo fiscalização, e depende muito da sociedade civil, em cobrar políticas públicas de forma que a lei seja cumprida. Falando em cobrar, a lei regulamentou a logística reversa, para produtos como eletroeletrônicos ao fim de sua vida útil, pilhas, baterias e pneus. Pela nova lei, os fabricantes passam a ter a responsabilidade de coletar esses resíduos e destiná-lo de forma correta. A lei prevê que Estados, Municípios e a União façam planos, com diagnóstico da situação atual, proposição de cenários e estabelecimento de metas e programas. Fica proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos. As embalagens desses produtos devem ser fabricadas com as seguintes exigências, que propiciem a reutilização ou reciclagem.12305/2010
O Meio Ambiente esta a cada dia em evidência isso é fato. A sociedade está a cada vez mais preocupada com as questões ambientais. Mas o essencial, a informação não chega de forma correta, onde eles “Mídia”, te vende à idéia consumir e consumir, sem ao menos se preocupar, se você realmente precisa. A indústria automotiva está crescendo todo dia, mostra à qualidade do ar, péssima em São Paulo, infelizmente a ganância, os lucros, ainda falam mais alto. Em contra partida estamos, aqui para fazer essa diferença, e defender o nosso direito.

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